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Cinco anos de reforma previdenciária – principais debates

A Emenda Constitucional 103/2019, também chamada Reforma da Previdência, modificou profundamente o sistema de aposentadorias e demais benefícios, gerando insatisfações, dúvidas e debates. Passados cinco anos desse divisor de águas na atuação do Direito Previdenciário, conseguimos fazer uma retrospectiva sobre quais pontos da reforma foram os mais controversos, tanto socialmente quanto nos processos previdenciários em si, especialmente das aposentadorias.

Uma das principais modificações mais sentidas parece ter sido a eliminação da modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição: a partir da EC 103/2019, todas as regras de aposentadoria passaram a incluir o requisito da idade mínima – de uma forma ou de outra. Antes da reforma, vale recordar, existiam duas principais modalidades de aposentadoria: uma por idade e outra por tempo de contribuição. A aposentadoria por idade exigia 65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres, enquanto a aposentadoria por tempo de contribuição não tinha exigência de idade mínima.

Assim, as pessoas que tinham tempo de contribuição próximo do mínimo para se aposentarem, acabaram tendo que se submeter às regras de transição, cumprindo 50% ou mesmo 100% do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda. No entanto, ainda que fizessem jus às regras de transição, muitas vezes os segurados acabavam com um valor de benefício muito menor do que se tivessem se aposentado pelas regras anteriores à reforma.

Isso ocorreu, em grande parte, devido à modificação do cálculo das aposentadorias, no que se refere ao valor base e também às alíquotas aplicadas. Antes da reforma, o cálculo das aposentadorias considerava como valor base a média das 80% maiores contribuições feitas ao longo da vida do trabalhador; com a reforma, passou a ser considerada a média de 100% das contribuições, resultando, em geral, em uma média mais baixa, pois as contribuições de valor menor passaram a ser necessariamente contabilizadas.

Ademais, sobre a média calculada na aposentadoria por idade, bem como em algumas regras de transição, passou a ser aplicado o percentual de 60% da média do salário de contribuição, acrescido de 2% por ano que exceda o tempo mínimo, em contrapartida à regra anterior, de 70% da média do salário de contribuição, acrescido de 1% por ano de contribuição.

O valor do benefício, na regra permanente, portanto, foi duplamente reduzido, de modo que o valor integral somente será atingido quando a mulher completar 35 anos de tempo de contribuição, e o homem, 40. Esse cenário gerou grande insatisfação, pois aumentou consideravelmente o tempo de trabalho necessário para a percepção de uma aposentadoria com valor aproximado ao do salário de contribuição – ao menos para os segurados contribuíam com valor superior ao mínimo.

A alteração no cálculo foi vista como uma forma de desestimular a aposentadoria precoce e forçar os trabalhadores a contribuírem por mais tempo. No entanto, muitos consideraram excessivo o endurecimento das regras, e houve uma busca significativa por meios de comprovar o direito adquirido às regras anteriores à reforma.

Outro ponto polêmico foi a inserção do critério etário para a aposentadoria especial, modalidade destinada a trabalhadores expostos a agentes nocivos ou insalubres. A reforma estabeleceu que, para a concessão dessa aposentadoria, além do tempo de serviço, seria necessária uma idade mínima. No entanto, muitos consideram que exigência contraria o próprio propósito desse benefício, que visava proteger trabalhadores expostos a condições de trabalho que aceleram o desgaste físico e prejudicam a saúde, sendo ilógico exigir que eles atinjam uma idade mínima antes de afastarem-se da atividade.

A inconstitucionalidade da nova regra de aposentadoria especial foi suscitada na ADI 6309, ainda em discussão no STF. Atualmente, a votação está com dois votos favoráveis à inconstitucionalidade e dois contrários. Não há previsão de retornar à pauta.

No que se refere aos trabalhadores rurais, a reforma não trouxe mudanças: o tempo de contribuição exigido para a aposentadoria rural e a idade mínima mantiveram-se inalterados. Na prática, isso significa que o maior problema dos segurados rurais nesses últimos cinco anos continuou sendo a comprovação da atividade, mas que, ao menos, não houve retrocesso no texto constitucional quanto ao direito à aposentadoria rural em si.

Em suma, a Reforma da Previdência de 2019 alterou profundamente o sistema de aposentadorias no Brasil, afetando os trabalhadores em geral e levantando diversas dúvidas e dificuldades. Embora a intenção tenha sido equilibrar as contas da Previdência Social e garantir a sustentabilidade do sistema, os ajustes nas regras de aposentadoria foram percebidos como um retrocesso para muitos, principalmente para os que mais dependem do benefício para sua aposentadoria digna.

Referências bibliográficas

BRASIL. Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias. Disponível em: EC 103/2019. Acesso em: 20 nov. 2024.